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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080150113201APC

Ementa
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A credora deveria ter sido intimada para legitimar a extinção do processo com amparo no inciso III do art. 267, CPC. Sobre o tema incide o § 1º do art. 267, o qual determina, nos casos dos incisos II e III, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. A propósito, o escólio de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 295), litteris: Note-se que a lei exige aqui intimação pessoal das partes, não se podendo substituir esta por intimação ao advogado das mesmas. Isto porque pode ser o advogado o responsável pela paralisação do processo, sem que seu cliente tenha conhecimento do fato. Neste caso, de nada adiantaria intimar o advogado, pois o processo permaneceria abandonado. A intimação pessoal, portanto, é requisito essencial para que se possa prolatar sentença pela causa aqui referida.

Data do Julgamento : 10/09/2008
Data da Publicação : 13/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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