TJDF APC -Apelação Cível-20080150123623APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO EDITALÍCIA SOMENTE PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. FORÇA AUXILIAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.De acordo com o previsto na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares, a Polícia Militar é reserva das Forças Armadas, podendo, seus integrantes, serem convocados para atuar na defesa da Pátria. Nesse sentido, mesmo que o candidato ao Oficialato ingresse nos quadros da área de saúde da Polícia Militar, ele não será destituído do dever de seguir o regramento militar e não terá afastada a possibilidade de, em caso de perturbação da ordem pública ou mesmo de agressão externa, vir a ser designado para postos de comando.Os dispositivos legais que enquadram a Polícia Militar como reserva das Forças Armadas não fazem qualquer distinção entre os direitos e deveres a serem exercidos por homens e mulheres, no seio da Corporação, ressalvada a especialidade de cada quadro.A Lei n. 9.713/98, plenamente válida, eficaz e vigente, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê, em seu art. 4º, que o efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro e isso se dá em razão das peculiaridades do cargo. Estando o percentual de vagas destinado ao quadro de policiais femininos devidamente preenchido, não há de se falar em ilegalidade de ato administrativo ou mesmo de ilegalidade de quaisquer dos itens do edital de concurso que prevê a disponibilidade de vagas somente aos candidatos do sexo masculino. O edital, portanto, não contraria o princípio constitucional da igualdade, que proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de sexo, devendo-se ressaltar que a norma constitucional que veda discriminações para ingresso em cargos públicos não é absoluta, impondo ser examinada à luz do princípio da razoabilidade. A exigência de altura mínima para ingresso nos quadros da Polícia Militar é destinada a ambos os sexos e tem por finalidade exigir que os candidatos preencham todos os requisitos para ingresso na carreira, inclusive os atributos físicos que a profissão exige, dadas as suas peculiaridades e a nova redação do § 2º do art. 11, da Lei 7.289/84, conferida pela Lei n. 11.134/05. A ausência de direito líquido e certo impõe a denegação da segurança vindicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO EDITALÍCIA SOMENTE PARA OS CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. FORÇA AUXILIAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.De acordo com o previsto na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares, a Polícia Militar é reserva das Forças Armadas, podendo, seus integrantes, serem convocados para atuar na defesa da Pátria. Nesse sentido, mesmo que o candidato ao Oficialato ingresse nos quadros da área de saúde da Polícia Militar, ele não será destituído do dever de seguir o regramento militar e não terá afastada a possibilidade de, em caso de perturbação da ordem pública ou mesmo de agressão externa, vir a ser designado para postos de comando.Os dispositivos legais que enquadram a Polícia Militar como reserva das Forças Armadas não fazem qualquer distinção entre os direitos e deveres a serem exercidos por homens e mulheres, no seio da Corporação, ressalvada a especialidade de cada quadro.A Lei n. 9.713/98, plenamente válida, eficaz e vigente, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê, em seu art. 4º, que o efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro e isso se dá em razão das peculiaridades do cargo. Estando o percentual de vagas destinado ao quadro de policiais femininos devidamente preenchido, não há de se falar em ilegalidade de ato administrativo ou mesmo de ilegalidade de quaisquer dos itens do edital de concurso que prevê a disponibilidade de vagas somente aos candidatos do sexo masculino. O edital, portanto, não contraria o princípio constitucional da igualdade, que proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de sexo, devendo-se ressaltar que a norma constitucional que veda discriminações para ingresso em cargos públicos não é absoluta, impondo ser examinada à luz do princípio da razoabilidade. A exigência de altura mínima para ingresso nos quadros da Polícia Militar é destinada a ambos os sexos e tem por finalidade exigir que os candidatos preencham todos os requisitos para ingresso na carreira, inclusive os atributos físicos que a profissão exige, dadas as suas peculiaridades e a nova redação do § 2º do art. 11, da Lei 7.289/84, conferida pela Lei n. 11.134/05. A ausência de direito líquido e certo impõe a denegação da segurança vindicada.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
29/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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