TJDF APC -Apelação Cível-20080150184939APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DIVERSA QUE A INVOCADA PELAS PARTES. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. CURSO SUPERIOR. CONVÊNIO. UNIEURO. CASA DO MARANHÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Não se verifica a ocorrência de sentença extra petita quando o magistrado entende pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e não do Código Civil, tendo assim decidido de modo fundamentado. Cabe ao julgador abordar os dispositivos legais importantes e pertinentes à decisão da lide, não estando obrigado a se vincular e se limitar à legislação colacionada pelas partes. Entender pela aplicação de legislação diversa não caracteriza sentença extra petita. Sendo a parte instituição de ensino superior particular e figurando no outro pólo da relação processual aluno nela matriculado, trata-se de relação de consumo, submetida aos crivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos.Como é cediço em direito processual, o que não está nos autos não está no mundo, cabendo ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 330). O fato de haver sentença prolatada em outro Juízo não vincula o julgamento de outra causa. A uma, porque tal sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não sendo, pois, uma decisão definitiva. A duas, porque cada vara atua com independência, e não há vinculação de decisões, a menos que os processos sejam reunidos por conexão, continência ou qualquer outra razão, o que não é o caso dos autos.Os efeitos do pacto não podem subsistir após o término da relação jurídica entre as partes celebrantes do convênio.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO DIVERSA QUE A INVOCADA PELAS PARTES. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. CURSO SUPERIOR. CONVÊNIO. UNIEURO. CASA DO MARANHÃO - REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Não se verifica a ocorrência de sentença extra petita quando o magistrado entende pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e não do Código Civil, tendo assim decidido de modo fundamentado. Cabe ao julgador abordar os dispositivos legais importantes e pertinentes à decisão da lide, não estando obrigado a se vincular e se limitar à legislação colacionada pelas partes. Entender pela aplicação de legislação diversa não caracteriza sentença extra petita. Sendo a parte instituição de ensino superior particular e figurando no outro pólo da relação processual aluno nela matriculado, trata-se de relação de consumo, submetida aos crivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos.Como é cediço em direito processual, o que não está nos autos não está no mundo, cabendo ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 330). O fato de haver sentença prolatada em outro Juízo não vincula o julgamento de outra causa. A uma, porque tal sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não sendo, pois, uma decisão definitiva. A duas, porque cada vara atua com independência, e não há vinculação de decisões, a menos que os processos sejam reunidos por conexão, continência ou qualquer outra razão, o que não é o caso dos autos.Os efeitos do pacto não podem subsistir após o término da relação jurídica entre as partes celebrantes do convênio.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/03/2009
Data da Publicação
:
18/03/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão