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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080150187533APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA EFETIVA DO INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA - IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO §3º, ART. 515, DO CPC - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXCLUSÕES DA COBERTURA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - IMPROCEDÊNDIA DO PEDIDO. 1 - A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil), mas o prazo prescricional só começa a fluir da data em que o beneficiário tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (En. 278/STJ).2 - Nos termos do Enunciado nº 229 da Súmula do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.3 - Em observância ao princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, é imperioso concluir pela regularidade da negativa da seguradora em pagar a indenização perseguida, vez que o contrato foi redigido de forma clara, com destaque para os casos excluídos da cobertura.

Data do Julgamento : 18/03/2009
Data da Publicação : 23/03/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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