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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080210022934APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. A união estável, por ser uma relação de fato, cria-se e extingue-se independentemente de declaração judicial. No entanto, não se pode ignorar que a conservação de uma vida em comum, dentro do modelo de uma entidade familiar, não denota fato estranho ao Direito. É dizer: o reconhecimento e a dissolução da união estável, ainda que sem fim econômico imediato, não constitui simplesmente um fato, mas uma relação jurídica que, como tal, está sujeita a provimento jurisdicional declaratório para todos os fins de direito. Logo, é cabível ação declaratória para o reconhecimento e a dissolução de união estável, ainda que não haja bens a partilhar. Está a união estável expressamente prevista na Constituição Federal, art. 226, § 3º, e na Lei n. 9.278/1996. Presentes as condições da ação, cassa-se a sentença que indeferiu a inicial com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 13/04/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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