TJDF APC -Apelação Cível-20080310016858APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG, ILEGIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA POSTULANTE, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR EM 80%. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- Sendo a autora a única herdeira de seu genitor, pleiteia direito que lhe pertence nessa qualidade.- O prazo prescricional somente corre com o atingimento da maioridade relativa, por força do artigo 198 do Código Civil.- A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, repetindo-se ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Para haver coisa julgada é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Cuidando-se de ações distintas pelas partes autoras, não há a alegada coisa julgada.- Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido.- A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral. (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Recurso provido. Maioria.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG, ILEGIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA POSTULANTE, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR EM 80%. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- Sendo a autora a única herdeira de seu genitor, pleiteia direito que lhe pertence nessa qualidade.- O prazo prescricional somente corre com o atingimento da maioridade relativa, por força do artigo 198 do Código Civil.- A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, repetindo-se ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. Para haver coisa julgada é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Cuidando-se de ações distintas pelas partes autoras, não há a alegada coisa julgada.- Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral, e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido.- A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral. (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Recurso provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
18/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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