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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310024716APC

Ementa
PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - CIVIL - CAIXA TELEFÔNICA INSTALADA PELA BRASIL TELECOM AO LADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA AUTORA - REMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -- INTERESSE PÚBLICO - PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE PARTICULAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, CPC - REDUÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por uma empresa particular contra uma concessionária de serviços públicos visando, precipuamente, a condenação desta em retirar uma caixa telefônica construída paralelamente à parede da loja da postulante.3. Não pode o Juiz substituir a Administração Pública determinando que certas obras de infra-estrutura sejam demolidas em prol do interesse particular, em detrimento do interesse público. Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar e/ou autorizar atos físicos de administração. O Judiciário não pode, sob o argumento de que está protegendo direitos particulares e subjetivos, ordenar que tais realizações sejam desfeitas.4. Nos casos em que não há condenação, se o Magistrado a quo atende aos ditames legais previstos no §3º do art. 20 do CPC, e os honorários advocatícios mostram-se suficientes e justos para remunerar o trabalho do causídico, indevida se mostra a redução da verba honorária.5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/11/2008
Data da Publicação : 20/11/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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