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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310030265APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO. EVENTO DANOSO POSTERIOR À EDIÇÃO MP N. 340/2006. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO RECEBIMENTO DO SEGURO. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR RESOLUÇÃO DO CNSP. VARIAÇÃO DO SEGURO EM FUNÇÃO DA GRAVIDADE DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Não há necessidade, nem utilidade, em reivindicar, em segundo grau de jurisdição, providência já deferida em 1ª Instância. Recurso de apelação parcialmente conhecido, por falta de interesse recursal, ex vi do art. 499 do Código de Processo Civil.2. A via administrativa não está atrelada nem é condição de acesso à via judicial. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.3. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (Lei n. 6.194/74, art. 5º).4. Correta a indenização relativa ao seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a qual guarda observância ao art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74. 5. A Resolução do CNSP, que limita o valor indenizatório, não tem o condão de alterar as determinações da Lei n. 6.194/74, por ser hierarquicamente inferior a ela.6. Ante a falta de competência do CNSP para regulamentar a Lei n. 6.194/74, além de suas disposições, não prospera Resolução que determina variação do seguro em função da gravidade da lesão.7. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo - verbete n. 43 da Súmula do STJ. O intuito da atualização monetária é exatamente garantir o poder aquisitivo da moeda, evitando a desvalorização do montante estipulado; no entanto é importante não perder de vista que retroagi-la à data da edição da MP n. 340/2006 implica teratologia. Isso porque, nessa hipótese e em que pese entendimento em sentido contrário, dá-se ênfase exclusiva à mera preservação monetária do valor do crédito fixado na lei de regência do DPVAT e despreza-se o verdadeiro fato gerador da indenização securitária. Em última análise, penaliza-se o devedor, atribuindo-lhe dívida que tem como marco inicial da correção monetária fato anterior ao próprio sinistro. No que tange à incidência da atualização monetária a partir do ajuizamento da ação, embora seja sabido que tal entendimento encontra guarida neste Tribunal (20080110520553APC, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 26/03/2009, p. 91) e, em especial, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, o verbete n. 14 da súmula daquelas Turmas Recursais, sem a revisão perpetrada em meados de 2008. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo e, de igual modo, deve recompor o valor da moeda. Diante desse raciocínio, mostra-se mais equânime computá-la a partir do fato danoso e não a partir do ajuizamento da ação.8. Recurso de apelação da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido; apelo da parte autora conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 18/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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