TJDF APC -Apelação Cível-20080310040789APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de interesse de agir quando a parte interessada recorre diretamente ao Judiciário sem efetuar o requerimento administrativo do seguro.2. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 3. A correção monetária é devida a partir da data em que a obrigação tornou-se devida.4. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. GRADAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para posterior acesso à prestação Jurisdicional. Por isso, não há falta de interesse de agir quando a parte interessada recorre diretamente ao Judiciário sem efetuar o requerimento administrativo do seguro.2. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 3. A correção monetária é devida a partir da data em que a obrigação tornou-se devida.4. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/01/2010
Data da Publicação
:
10/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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