TJDF APC -Apelação Cível-20080310048913APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORÂNEO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1.O art. 5º da Lei nº 6.194/74 impõe que a vítima comprove acidente e dano, não determinando, contudo, a obrigatoriedade de apresentação de laudo do Instituo Médico Legal - IML, de modo que se a parte acidentada conseguir demonstrar, por meio de prova robusta e não impugnada, acidente e dano, faz jus ao direito de indenização. No caso vertente, a Autora juntou aos autos conjunto probatório apto a conduzir a ilação do julgador. Preliminar de inépcia da inicial afastada.2.Os art. 396 e 397 do Código de Processo Civil definem como o momento de instrução do processo a primeira ocasião em que as partes se apresentam ao Poder Judiciário. O autor, portanto, deve apresentar os documentos probantes no ajuizamento da ação, salvo quando destinam-se a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observado o contraditório. No presente caso, a apresentação dos laudos do IML pela Apelante após as contrarrazões do Recorrido não se subsume às exceções previstas no Diploma Processual Civil. Ademais, ausente qualquer justificativa razoável da Requerente para não haver juntado os laudos do IML em momento oportuno e não haver comparecido às três oportunidades oferecidas pelo i. juízo de origem para produção de prova pericial, custeada pelo Requerido. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão.3.Malgrado reste demonstrado nos autos o transtorno que acometeu a Apelante, tanto o laudo não oficial quanto o acostado de modo serôdio pela Autora não concluíram pela invalidez permanente para o labor: apontam tão somente debilidade em grau mínimo da Requerente para realização de esportes e atividades repetitivas, não ensejando, portanto, a indenização pelo seguro DPVAT, prevista no art. 2º da Lei nº 6.194/74.4.Negou-se provimento ao apelo, mantendo indene a r. sentença ora hostilizada.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORÂNEO. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1.O art. 5º da Lei nº 6.194/74 impõe que a vítima comprove acidente e dano, não determinando, contudo, a obrigatoriedade de apresentação de laudo do Instituo Médico Legal - IML, de modo que se a parte acidentada conseguir demonstrar, por meio de prova robusta e não impugnada, acidente e dano, faz jus ao direito de indenização. No caso vertente, a Autora juntou aos autos conjunto probatório apto a conduzir a ilação do julgador. Preliminar de inépcia da inicial afastada.2.Os art. 396 e 397 do Código de Processo Civil definem como o momento de instrução do processo a primeira ocasião em que as partes se apresentam ao Poder Judiciário. O autor, portanto, deve apresentar os documentos probantes no ajuizamento da ação, salvo quando destinam-se a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observado o contraditório. No presente caso, a apresentação dos laudos do IML pela Apelante após as contrarrazões do Recorrido não se subsume às exceções previstas no Diploma Processual Civil. Ademais, ausente qualquer justificativa razoável da Requerente para não haver juntado os laudos do IML em momento oportuno e não haver comparecido às três oportunidades oferecidas pelo i. juízo de origem para produção de prova pericial, custeada pelo Requerido. Juntada extemporânea de documentos. Preclusão.3.Malgrado reste demonstrado nos autos o transtorno que acometeu a Apelante, tanto o laudo não oficial quanto o acostado de modo serôdio pela Autora não concluíram pela invalidez permanente para o labor: apontam tão somente debilidade em grau mínimo da Requerente para realização de esportes e atividades repetitivas, não ensejando, portanto, a indenização pelo seguro DPVAT, prevista no art. 2º da Lei nº 6.194/74.4.Negou-se provimento ao apelo, mantendo indene a r. sentença ora hostilizada.
Data do Julgamento
:
02/06/2010
Data da Publicação
:
15/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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