TJDF APC -Apelação Cível-20080310055875APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PREVISTA NA LEI 4.591/64. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O atraso injustificado da conclusão da obra, enseja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas já pagas, de modo integral e imediato. 2. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da ré, não há motivo para se falar em retenção do percentual de 20%, a título de taxa de administração.3. Verificado que a ré, desidiosamente, não registrou o memorial descritivo do imóvel no cartório competente, impedindo o exercício do direito dos autores de alienação das unidades autônomas, mostra-se aplicável a multa prevista no art. 35 da Lei 4.591/64.4. Incabível a reparação por danos materiais quando não comprovado o efetivo prejuízo.5. Configurada a sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PREVISTA NA LEI 4.591/64. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O atraso injustificado da conclusão da obra, enseja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas já pagas, de modo integral e imediato. 2. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da ré, não há motivo para se falar em retenção do percentual de 20%, a título de taxa de administração.3. Verificado que a ré, desidiosamente, não registrou o memorial descritivo do imóvel no cartório competente, impedindo o exercício do direito dos autores de alienação das unidades autônomas, mostra-se aplicável a multa prevista no art. 35 da Lei 4.591/64.4. Incabível a reparação por danos materiais quando não comprovado o efetivo prejuízo.5. Configurada a sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
26/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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