TJDF APC -Apelação Cível-20080310081914APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade. Contudo, a quantia fixada na instância singular em importância menor que a estabelecida na lei deve ser mantida, porquanto só houve recurso da seguradora pretendendo reduzi-la.2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL.1. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade. Contudo, a quantia fixada na instância singular em importância menor que a estabelecida na lei deve ser mantida, porquanto só houve recurso da seguradora pretendendo reduzi-la.2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de transgressão às regras de hermenêutica.3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
20/01/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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