main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310081939APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A ausência de pedido na via administrativa não é óbice para a propositura de demanda objetivando o pagamento do seguro obrigatório.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas. 5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.6. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/11/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão