TJDF APC -Apelação Cível-20080310090584APC
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - Se ocorreu debilidade permanente no membro inferior esquerdo em grau mínimo, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.3 - Alterada a L. 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, pela L. 11.482/07, na parte em que dispõe sobre o valor do seguro, desvinculando a indenização do salário mínimo, o valor da indenização passou a ser o fixado nessa lei.4 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).5 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). E mesmo se não postulados, compreendem-se no pedido (súmula 254, STF).6 - Apelação provida em parte.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.2 - Se ocorreu debilidade permanente no membro inferior esquerdo em grau mínimo, a indenização do seguro obrigatório é de 25% do teto estabelecido pela L. 11.482/07.3 - Alterada a L. 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, pela L. 11.482/07, na parte em que dispõe sobre o valor do seguro, desvinculando a indenização do salário mínimo, o valor da indenização passou a ser o fixado nessa lei.4 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir do ajuizamento da ação (L. 6.899/81, art. 1º, § 2º).5 - Os juros de mora são devidos a partir da citação (súmula 426, STJ). E mesmo se não postulados, compreendem-se no pedido (súmula 254, STF).6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
16/02/2011
Data da Publicação
:
24/02/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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