TJDF APC -Apelação Cível-20080310090672APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Nos casos de acidente de trânsito, ocorrido durante a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo devido, independentemente do grau de invalidez do segurado, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infralegal, como é o caso das tabelas fixadas pela SUSEP.2. Nos casos de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.3. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU. INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. Nos casos de acidente de trânsito, ocorrido durante a vigência da Medida Provisória n. 340/2006, comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder ao valor máximo devido, independentemente do grau de invalidez do segurado, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução do quantum por normas de caráter infralegal, como é o caso das tabelas fixadas pela SUSEP.2. Nos casos de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.3. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
09/01/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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