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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310098059APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. ARTIGOS 1696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E SUCESSIVO. VALOR FIXADO COM BASE NO BINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.O Código Civil de 2002 indica com clareza, nos artigos 1696 e 1698, a possibilidade de se requerer pensão dos avós, quando demonstrada a necessidade do alimentando.2.A obrigação alimentar dos avós é sucessiva e complementar à dos genitores, devendo arcar com os alimentos na falta ou na incapacidade destes em prover o essencial à sobrevivência digna de seus descendentes.3.A inadimplência contumaz do genitor em prover aos filhos o essencial à sobrevivência constitui motivo suficiente para justificar a propositura de ação de alimentos em face dos seus avôs.4.Incabível a redução do valor fixado a título de alimentos, quando observados a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante para suportar obrigação.5.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 23/03/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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