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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310105685APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência majoritária desta e. Corte de Justiça, a FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, já que a ela cumpre a análise, o processo e a autorização do pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório.2 - Não estabelecendo a lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória a segurado portador de debilidade permanente de membro contraria os ditames legais de regência, já que não se sobrepõe à lei federal, o disposto nas resoluções no CNSP, ante o princípio da hierarquia das leis.3 - Não se incompatibiliza a Lei n. 6.194/74 com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, por não se constituir, na espécie, a utilização como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante devido.4 - Tendo em vista a data do sinistro, a indenização devida deve ser apurada segundo o valor do salário-mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro (Lei 6.194/74, art. 5º, § 1º, na redação anterior à MP 340/06).5 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente, haja vista ser obrigação líquida e certa. Apelação Cível das Rés desprovida.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/08/2011
Data da Publicação : 26/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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