TJDF APC -Apelação Cível-20080310116367APC
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO O CONDUTOR QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA (CC, ART. 188, II, E 930). NÃO-CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nos moldes da lei substantiva civil, o autor direto do evento danoso que age em estado de necessidade, com a finalidade de evitar uma situação de perigo, não se encontra ileso de indenizar o ofendido. Embora lícita sua conduta, artigo 188, II do Código Civil, ele será responsabilizado, cabendo ação regressiva contra o provocador de seu ato. Nada obstante, a situação que ora se descortina não se enquadra na hipótese acima exposta. Pelo que se verifica, o motociclista, saindo do canteiro central, interceptou a trajetória do veículo conduzido pela recorrida, com ele colidindo e, somente após essa colisão, a apelada perdeu o controle da direção, invadiu a calçada e atingiu o apelante. Não há que se falar, pois, que a apelada tenha mudado a direção do veículo com o propósito de se livrar de uma situação de perigo. Assim, mantém-se a sentença impugnada, porque, além de não restar configurada a culpa da apelada no evento danoso, pela própria dinâmica do acidente e de acordo com o conteúdo probatório, não restou evidenciado ato volitivo capaz de caracterizar o estado de necessidade, razão pela qual se torna ausente o dever de indenizar.II - O Laudo do Instituto de Criminalística goza de presunção relativa de veracidade, como todo documento público, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, razão pela qual prevalecem as informações nele contidas ante a ausência de prova em sentido contrário.
Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO O CONDUTOR QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA (CC, ART. 188, II, E 930). NÃO-CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. I - Nos moldes da lei substantiva civil, o autor direto do evento danoso que age em estado de necessidade, com a finalidade de evitar uma situação de perigo, não se encontra ileso de indenizar o ofendido. Embora lícita sua conduta, artigo 188, II do Código Civil, ele será responsabilizado, cabendo ação regressiva contra o provocador de seu ato. Nada obstante, a situação que ora se descortina não se enquadra na hipótese acima exposta. Pelo que se verifica, o motociclista, saindo do canteiro central, interceptou a trajetória do veículo conduzido pela recorrida, com ele colidindo e, somente após essa colisão, a apelada perdeu o controle da direção, invadiu a calçada e atingiu o apelante. Não há que se falar, pois, que a apelada tenha mudado a direção do veículo com o propósito de se livrar de uma situação de perigo. Assim, mantém-se a sentença impugnada, porque, além de não restar configurada a culpa da apelada no evento danoso, pela própria dinâmica do acidente e de acordo com o conteúdo probatório, não restou evidenciado ato volitivo capaz de caracterizar o estado de necessidade, razão pela qual se torna ausente o dever de indenizar.II - O Laudo do Instituto de Criminalística goza de presunção relativa de veracidade, como todo documento público, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, razão pela qual prevalecem as informações nele contidas ante a ausência de prova em sentido contrário.
Data do Julgamento
:
05/08/2009
Data da Publicação
:
20/08/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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