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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310125902APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. SUFICIÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Aos fatos ocorridos sob a égide do Código Civil de 1916 aplica-se o prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 177 conjugado com a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual CC, pois na data de sua vigência já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.2. Aplicam-se as normas da Lei nº 6.194/74 quando o sinistro ocorreu à época de sua vigência, sob pena de prejuízo à parte, eis que a legislação posterior (Lei nº 11.482/2007) reduziu o limite indenizatório.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dispositivo legal de regência (Lei nº 6.194/74) não fez qualquer distinção quanto ao grau de invalidez apresentado pelo segurado, exigindo tão somente a comprovação de que a lesão tem caráter permanente.4. O laudo conclusivo produzido pelos experts do IML mostra-se suficiente para demonstrar o grau de debilidade da vítima, em decorrência de acidente de trânsito, dispensando-se a realização de perícia. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento do elastério probatório.5. O termo inicial da atualização monetária a ser considerado é a data do ajuizamento da ação, à míngua de prova do requerimento administrativo.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 12/05/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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