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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310151927APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Indiscutível, na espécie, a responsabilidade do Serasa pelo dano moral advindo ao consumidor em razão de sua inscrição no respectivo banco de dados, mesmo em se tratando de negativação promovida a partir de dados colhidos em assentamentos de caráter público, vez que tal fato não retira a necessidade da prévia comunicação ao consumidor a que alude o § 2º, art. 43, CDC. A lei consumeirista não faz distinção quanto à origem dos dados ao estipular a obrigatoriedade de notificação do consumidor. Precedentes deste Eg. Tribunal.2. A manutenção de cadastro de dados de consumidores é atividade lícita, nos termos do art. 43, CDC. Entretanto, a abertura de qualquer registro não prescinde da comunicação prévia ao consumidor, consoante estabelece o § 2º do citado dispositivo legal. No caso dos autos, a Serasa sequer buscou demonstrar a ocorrência da comunicação prévia, restringindo-se a defender a respectiva inexigibilidade.3. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.4. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.5. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 07/05/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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