main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310194039APC

Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO NO TRABALHO (CAMINHÂO DE FRETE). 1. Não configura carência da ação o pedido cumulado de indenização por danos morais e materiais, quando oriundo do mesmo fato, nos termos da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. 1.1 Ao demais, o pedido de danos morais restou rejeitado. 2. Preenchidos todos os requisitos legais, com a apresentação coerente dos fatos e a conclusão, onde consta a formulação do pedido indenizatório logicamente relacionado com os danos experimentado pelo autor, não há se falar em inépcia da petição inicial. 3. A responsabilidade, em acidente de trânsito da qual decorre dano causado por veículo de pessoa jurídica pública, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.1 Aliás, O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 08-09-2006, p. 43). 4. A Teoria do Risco Administrativo admite a exclusão ou minoração do dever indenizatório, quando houver prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4.1 No entanto, provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o provocou sem a demonstração de culpa exclusiva da vítima, resta configurada a obrigação de indenizar. 5. Constituem documentos hábeis para fixação de indenização as notas fiscais, recibos e declarações quando em harmonia com as demais provas dos autos. 6. Comprovado que o veículo de propriedade do particular servia como instrumento de seu trabalho (caminhão de frete) e que o mesmo ficou impossibilitado de ser utilizado por determinado tempo, cabível a indenização por danos emergentes. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/09/2010
Data da Publicação : 05/10/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão