TJDF APC -Apelação Cível-20080310219173APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA CIÊNCIA DEBILIDADE PERMANENTE. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. TETO INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO LEGAL DE PAGAMENTO. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O conhecimento de agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada. 1.1. Inteligência do art. 523 CPC. 2. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo a quo da pretensão, quando não há comprovação da negativa do pagamento na via esfera administrativa, é o da ciência inequívoca da incapacidade. 2.1. Precedente da Casa. 2.2. O dies a quo do lapso prescricional é aquele em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade que o acometera, nos termos da súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça. (in APC 2006.01.1.127320-7, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 05/07/2007). 3. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional no fato de ter a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento. 3.1. Precedente do C. STJ. 3.2. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg/Ag 742443/RJ 2006/0021894-5, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/04/2006). 4. Em face do princípio tempus regit actum, impõe-se a aplicação da Lei nº. 6.194/74, vigente à época do sinistro, de forma que o cálculo da indenização deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo em vigor ao tempo do acidente. 5. A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovada a invalidez permanente da vítima, não bastando debilidade física permanente, atestada pelo Instituto Medico Legal - IML. 6. Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, o segurado somente faz jus à indenização de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em conformidade ao consignado na tabela de acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. 7. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 7.1 In casu, aplica-se o percentual mínimo de 25%, por se tratar de debilidade permanente que apresentou deficiência de grau leve. 8. Precedente da Turma. 8.1 (...). - A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho. - Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - Recurso parcialmente provido. Unânime. (APC 2008.01.1.112190-0, Relator Desembargador Otávio Augusto, DJ 25/11/2009). 9. Agravo Retido não conhecido. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA CIÊNCIA DEBILIDADE PERMANENTE. DEFICIÊNCIA GRAU LEVE. TETO INDENIZATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO LEGAL DE PAGAMENTO. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O conhecimento de agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada. 1.1. Inteligência do art. 523 CPC. 2. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, cujo termo a quo da pretensão, quando não há comprovação da negativa do pagamento na via esfera administrativa, é o da ciência inequívoca da incapacidade. 2.1. Precedente da Casa. 2.2. O dies a quo do lapso prescricional é aquele em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade que o acometera, nos termos da súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça. (in APC 2006.01.1.127320-7, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 05/07/2007). 3. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional no fato de ter a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento. 3.1. Precedente do C. STJ. 3.2. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg/Ag 742443/RJ 2006/0021894-5, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 24/04/2006). 4. Em face do princípio tempus regit actum, impõe-se a aplicação da Lei nº. 6.194/74, vigente à época do sinistro, de forma que o cálculo da indenização deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo em vigor ao tempo do acidente. 5. A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovada a invalidez permanente da vítima, não bastando debilidade física permanente, atestada pelo Instituto Medico Legal - IML. 6. Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, o segurado somente faz jus à indenização de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em conformidade ao consignado na tabela de acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. 7. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%. 7.1 In casu, aplica-se o percentual mínimo de 25%, por se tratar de debilidade permanente que apresentou deficiência de grau leve. 8. Precedente da Turma. 8.1 (...). - A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho. - Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - Recurso parcialmente provido. Unânime. (APC 2008.01.1.112190-0, Relator Desembargador Otávio Augusto, DJ 25/11/2009). 9. Agravo Retido não conhecido. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
07/04/2010
Data da Publicação
:
13/05/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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