TJDF APC -Apelação Cível-20080310219198APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 3 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO A QUO - DATA DO LAUDO QUE ATESTOU A INVALIDEZ DO SEGURADO - SENTENÇA ANULADA - IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO §3º, ART. 515, DO CPC - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74). A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, ainda que em grau leve, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá, contudo, corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo (40 salários mínimos), julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 3 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO A QUO - DATA DO LAUDO QUE ATESTOU A INVALIDEZ DO SEGURADO - SENTENÇA ANULADA - IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE - INTELIGÊNCIA DO §3º, ART. 515, DO CPC - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. A pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, consoante previsão expressa contida no artigo 206, §3º, inciso IX, do novo Código Civil, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74). A ausência de pedido de pagamento do seguro obrigatório na esfera administrativa não determina a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, ainda que em grau leve, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá, contudo, corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo (40 salários mínimos), julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial.
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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