TJDF APC -Apelação Cível-20080310235429APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. INTERVENÇÃO ESTÉTICA (ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA PELA FALHA DO PROFISSIONAL PERTENCENTE AO SEU QUADRO (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186, 187, 927, 932, III, E 951). DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE SALIÊNCIA NA PERNA ESQUERDA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.1. Ainda que a parte recorrida não tenha sido intimada para apresentar resposta ao agravo retido, não há falar em prejuízo por eventual cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de baixa dos autos em diligência com tal intuito, quando o tema afeto ao recurso é refutado nas contrarrazões ao apelo (CPC, art. 249, § 1º).2. O prazo prescricional das ações indenizatórias, via de regra, é de 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), sendo contados, nos casos de insucesso de cirurgia estética, da data em que o paciente teve ciência da extensão do dano sofrido, após as tentativas de correção das consequências cirúrgicas (princípio da actio nata). Não se pode olvidar, ainda, que esse tipo de relação jurídica se subsume ao CDC, que é especial em relação ao CC, prevalecendo a prescrição quinquenal desse Diploma legal na espécie (CDC, art. 27). Nessa ótica, seja em relação ao CC, seja em relação ao CDC, não há falar em prescrição, conforme data da última consulta (12/12/06) e data de protocolo da ação (25/8/08). Agravo retido desprovido.3. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. 4. Cabe ao cirurgião empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Se o paciente somente foi informado dos pontos positivos que poderiam ser obtidos, sem ser advertido dos efeitos negativos, há violação do dever de informar, suficientemente para respaldar a responsabilidade médica.5. Não obstante, à luz das provas produzidas, eventual erro médico tenha sido afastado quanto à cirurgia, às cicatrizes e à forma de proceder durante o pós-operatório, a frustração do resultado esperado com a cirurgia estética de abdominoplastia e lipoaspiração de tronco, culotes e membros inferiores (deformidades na perna esquerda) enseja a presunção de culpa do profissional e, conseguintemente, o dever de indenizar, quando não demonstrado qualquer fator imprevisível (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da paciente). A alegação de impossibilidade de simetria perfeita, devido as particularidades do corpo da paciente (flacidez cutânea) não afasta a responsabilidade da clínica de estética ré por seus profissionais (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 951), haja vista não terem estes se desincumbido do dever de informação prévio sobre a possibilidade de resultado diverso do esperado.6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico pertencente à ré para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da autora, acentuando o defeito físico anteriormente existente, por óbvio, há abalo a atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. No caso, a deformidade evidenciada nos membros inferiores da paciente é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia física antes apresentada, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível para todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima. 8. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença, de 20 (vinte) salários mínimos, sendo 10 (dez) a título de dano moral e 10 (dez) a título de dano estético.9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405).10. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela Instância revisora, e diante da omissão da sentença, é possível a fixação da correção monetária dos valores dos danos morais e estéticos, de ofício e pelo INPC, a partir do seu arbitramento.11. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se a incidência de correção monetária, pelo INPC, sobre os valores dos danos morais e estéticos a partir do arbitramento. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. INTERVENÇÃO ESTÉTICA (ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA PELA FALHA DO PROFISSIONAL PERTENCENTE AO SEU QUADRO (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186, 187, 927, 932, III, E 951). DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE SALIÊNCIA NA PERNA ESQUERDA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO.1. Ainda que a parte recorrida não tenha sido intimada para apresentar resposta ao agravo retido, não há falar em prejuízo por eventual cerceamento de defesa, tampouco em necessidade de baixa dos autos em diligência com tal intuito, quando o tema afeto ao recurso é refutado nas contrarrazões ao apelo (CPC, art. 249, § 1º).2. O prazo prescricional das ações indenizatórias, via de regra, é de 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), sendo contados, nos casos de insucesso de cirurgia estética, da data em que o paciente teve ciência da extensão do dano sofrido, após as tentativas de correção das consequências cirúrgicas (princípio da actio nata). Não se pode olvidar, ainda, que esse tipo de relação jurídica se subsume ao CDC, que é especial em relação ao CC, prevalecendo a prescrição quinquenal desse Diploma legal na espécie (CDC, art. 27). Nessa ótica, seja em relação ao CC, seja em relação ao CDC, não há falar em prescrição, conforme data da última consulta (12/12/06) e data de protocolo da ação (25/8/08). Agravo retido desprovido.3. Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. 4. Cabe ao cirurgião empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Se o paciente somente foi informado dos pontos positivos que poderiam ser obtidos, sem ser advertido dos efeitos negativos, há violação do dever de informar, suficientemente para respaldar a responsabilidade médica.5. Não obstante, à luz das provas produzidas, eventual erro médico tenha sido afastado quanto à cirurgia, às cicatrizes e à forma de proceder durante o pós-operatório, a frustração do resultado esperado com a cirurgia estética de abdominoplastia e lipoaspiração de tronco, culotes e membros inferiores (deformidades na perna esquerda) enseja a presunção de culpa do profissional e, conseguintemente, o dever de indenizar, quando não demonstrado qualquer fator imprevisível (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da paciente). A alegação de impossibilidade de simetria perfeita, devido as particularidades do corpo da paciente (flacidez cutânea) não afasta a responsabilidade da clínica de estética ré por seus profissionais (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 951), haja vista não terem estes se desincumbido do dever de informação prévio sobre a possibilidade de resultado diverso do esperado.6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico pertencente à ré para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento da autora, acentuando o defeito físico anteriormente existente, por óbvio, há abalo a atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. No caso, a deformidade evidenciada nos membros inferiores da paciente é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia física antes apresentada, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível para todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima. 8. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença, de 20 (vinte) salários mínimos, sendo 10 (dez) a título de dano moral e 10 (dez) a título de dano estético.9. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405).10. Por se tratar de matéria de ordem pública, que permite ser conhecida de ofício pela Instância revisora, e diante da omissão da sentença, é possível a fixação da correção monetária dos valores dos danos morais e estéticos, de ofício e pelo INPC, a partir do seu arbitramento.11. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. De ofício, determinou-se a incidência de correção monetária, pelo INPC, sobre os valores dos danos morais e estéticos a partir do arbitramento. Demais termos da sentença mantidos.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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