TJDF APC -Apelação Cível-20080310252060APC
CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO NA INICIAL- DEVER DE RESSARCIMENTO - PREVISÃO ESTATUÍDA NA LEI 6.494/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não merece prosperar o pedido de substituição do pólo passivo da demanda, pois qualquer seguradora que integre o convênio DPVAT pode ser acionada para pagar a indenização. 1.1 Inteligência do artigo 7º da Lei nº 6.194/74. 2. Estando comprovado por meio de provas idôneas o acidente, o tratamento médico-odontológico decorrente do sinistro e as despesas efetuadas, deve ser prestigiada a sentença de primeiro grau que condenou a seguradora ao reembolso daqueles gastos, atentando-se, inclusive, para o teto estabelecido em lei. 3. As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não tem o condão de alterar os valores das indenizações previstas na Lei nº 6.194/74, que rege a matéria, eis que normas hierarquicamente inferiores. 4. Nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo. 5. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), não afronta as disposições contidas na norma processual civil. 6. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.
Ementa
CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO NA INICIAL- DEVER DE RESSARCIMENTO - PREVISÃO ESTATUÍDA NA LEI 6.494/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não merece prosperar o pedido de substituição do pólo passivo da demanda, pois qualquer seguradora que integre o convênio DPVAT pode ser acionada para pagar a indenização. 1.1 Inteligência do artigo 7º da Lei nº 6.194/74. 2. Estando comprovado por meio de provas idôneas o acidente, o tratamento médico-odontológico decorrente do sinistro e as despesas efetuadas, deve ser prestigiada a sentença de primeiro grau que condenou a seguradora ao reembolso daqueles gastos, atentando-se, inclusive, para o teto estabelecido em lei. 3. As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não tem o condão de alterar os valores das indenizações previstas na Lei nº 6.194/74, que rege a matéria, eis que normas hierarquicamente inferiores. 4. Nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo. 5. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), não afronta as disposições contidas na norma processual civil. 6. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.
Data do Julgamento
:
03/03/2010
Data da Publicação
:
17/03/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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