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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310279603APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. DOCUMENTO ORIGINAL EM POSSE DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE A RÉ JUNTE AOS AUTOS ESSA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO TERCEIRO. VISÃO COOPERATIVA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AFERIR, AINDA, A POSSIBILIDADE DE PERÍCIA EM CÓPIA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.1. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando essa benesse já se encontra deferida nos autos.2. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados.3. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, em razão de indevida restrição creditícia, e evidenciado que o consumidor afirma veemente não ter aposto sua assinatura na aludida avença, a não realização de perícia grafotécnica, com base no argumento de que o documento original encontra-se em posse de terceiro, configura cerceamento de defesa, ensejando o retorno dos autos à Instância de origem para a realização dessa prova técnica.4. Isso porque, no particular, a própria ré afirma que, por meio da celebração de contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos, o credor originário cedeu-lhe parte da carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações comerciais e cartão de crédito, que abarca a dívida dos autos. Assim, diante da relação jurídica mantida entre as instituições financeiras e da alegação de que o contrato original permaneceu com a parte cedente do crédito, seria possível a concessão de prazo para que a ré juntasse aos autos tal documentação, frente à hipossuficiência probatória do consumidor e ao dever de colaboração.5. Mesmo que a prova não seja de incumbência exclusiva da ré, aplicável a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias, a qual propicia a flexibilização do sistema, permitindo ao julgador que, diante da insuficiência da regra prevista no art. 333 do CPC, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la (CPC, arts. 339 e 340). Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à sua aplicação. Precedentes STJ.6. Ademais, haja vista que o terceiro também tem o dever de colaboração para com o Poder Judiciário, e a dada a existência de poderes instrutórios do juiz (CPC, art. 130), nada obsta que o julgador determine de ofício a exibição do documento que esteja em poder daquele (CPC, arts. 339, 341, II, e 360).7. Acresce-se, ainda, a título argumentativo, ser atribuição do Expert aclarar a possibilidade, ou não, de fazer o exame pericial na cópia do documento carreada aos autos, além de estabelecer, com base em seu conhecimento técnico, a margem de eficácia da perícia a ser feita. Precedentes TJDFT.8. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Instância a quo, a fim de realizar a perícia grafotécnica. Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 05/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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