TJDF APC -Apelação Cível-20080310280573APC
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. LESÃO FACIAL ESQUERDA QUE RESULTOU EM DISFUNÇÃO DA FALA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DE VALOR PAGO. EFEITOS LIMITADOS AO MONTANTE RECEBIDO. CLÁUSULAS SUJEITAS ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. VÍTIMA PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.078/90. JUROS DE MORA. CABIMENTO A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. Constata-se insubsistente a alegação de em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois o magistrado não é obrigado a acatar o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que, como destinatário das provas, com base no art. 130 do CPC, pode indeferir o que entender inútil ou protelatório à resolução da demanda. 2. O recebimento pelo consumidor do valor colocado à sua disposição pela seguradora não significa que, efetivamente, houve a quitação plena da indenização securitária. Os efeitos da quitação são parciais e limitados ao que foi recebido, não implicando na renúncia a direitos remanescentes. 3. O contrato de seguro em exame é eminentemente de adesão e, por isso, suas cláusulas devem ser examinadas à luz das normas consumeristas e, se for o caso, a elas devem se adequar. 4. Mostra-se irretocável a sentença ao determinar a indenização pelo montante integral do capital segurado, uma vez que o consumidor restou acometido de sequelas que o tornaram permanentemente incapaz para o exercício de sua profissão de motorista. 5. Na esteira de precedentes desta eg. Turma, a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da data da citação. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. LESÃO FACIAL ESQUERDA QUE RESULTOU EM DISFUNÇÃO DA FALA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. QUITAÇÃO DE VALOR PAGO. EFEITOS LIMITADOS AO MONTANTE RECEBIDO. CLÁUSULAS SUJEITAS ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. VÍTIMA PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.078/90. JUROS DE MORA. CABIMENTO A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. Constata-se insubsistente a alegação de em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois o magistrado não é obrigado a acatar o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que, como destinatário das provas, com base no art. 130 do CPC, pode indeferir o que entender inútil ou protelatório à resolução da demanda. 2. O recebimento pelo consumidor do valor colocado à sua disposição pela seguradora não significa que, efetivamente, houve a quitação plena da indenização securitária. Os efeitos da quitação são parciais e limitados ao que foi recebido, não implicando na renúncia a direitos remanescentes. 3. O contrato de seguro em exame é eminentemente de adesão e, por isso, suas cláusulas devem ser examinadas à luz das normas consumeristas e, se for o caso, a elas devem se adequar. 4. Mostra-se irretocável a sentença ao determinar a indenização pelo montante integral do capital segurado, uma vez que o consumidor restou acometido de sequelas que o tornaram permanentemente incapaz para o exercício de sua profissão de motorista. 5. Na esteira de precedentes desta eg. Turma, a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da data da citação. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/01/2010
Data da Publicação
:
01/02/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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