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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310281703APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O julgamento antecipado da demanda não representa cerceamento de defesa, se há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminar rejeitada.II - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório (DPVAT) e o equivalente a 40 salários-mínimos, art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, porquanto administra recursos e efetiva os pagamentos. Preliminar rejeitada.III - O pagamento administrativo pela credora não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida.IV - Considerando que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela limitação de movimentos do membro superior direito e dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão direita, bem como lesão do nervo radial, respondendo positivamente à perda de sensibilidade da mão direita, é devida a indenização no valor máximo, que corresponde a até 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da lei 6.194/74.V - A vinculação do valor da indenização do seguro obrigatório ao salário-mínimo não enseja violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88, pois configura um fator de fixação da prestação, e não de reajustamento.VI - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente na época do sinistro.VII - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.

Data do Julgamento : 19/05/2010
Data da Publicação : 02/06/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
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