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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310288280APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO DO PROCESSO. PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS. DESNECESSIDADE. 1.É cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o interessado, instado a emendar a petição inicial, mantém-se inerte, descumprindo determinação judicial, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 284 e no inciso VI do artigo 295, ambos do mesmo diploma legal. 2.A vedação à extinção do processo, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo, destina-se aos casos de abandono dos autos - incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil -, e não quando indeferida a inicial, por falta de emenda. 3. Apelo NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 23/04/2009
Data da Publicação : 11/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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