TJDF APC -Apelação Cível-20080310290814APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. REVOGAÇÃO INEXISTENTE PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77. OFENSA À CONSTITUIÇÃO INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei Federal nº 6.194/74 preceitua acerca do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Considerando que o evento danoso ocorreu antes do advento da Medida Provisória nº 340/2006, em 29/12/2006, que modificou a referida lei, a demanda deve ser apreciada à luz do texto original, verbis: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária. Assim, a companheira, desde que devidamente comprovado esse status, possui direito ao recebimento da indenização.Havendo morte decorrente de acidente automobilístico, é devida indenização em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea a da Lei Federal nº 6.194/74. A Lei nº 6.194/74 não foi revogada pelas Leis ns.º 6.205/75 e 6.423/77, pois aquela somente estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e esta base para correção monetária. A fixação da indenização em salário mínimo não ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, pois constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o pagamento. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. REVOGAÇÃO INEXISTENTE PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77. OFENSA À CONSTITUIÇÃO INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei Federal nº 6.194/74 preceitua acerca do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Considerando que o evento danoso ocorreu antes do advento da Medida Provisória nº 340/2006, em 29/12/2006, que modificou a referida lei, a demanda deve ser apreciada à luz do texto original, verbis: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária. Assim, a companheira, desde que devidamente comprovado esse status, possui direito ao recebimento da indenização.Havendo morte decorrente de acidente automobilístico, é devida indenização em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea a da Lei Federal nº 6.194/74. A Lei nº 6.194/74 não foi revogada pelas Leis ns.º 6.205/75 e 6.423/77, pois aquela somente estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e esta base para correção monetária. A fixação da indenização em salário mínimo não ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, pois constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o pagamento. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
16/02/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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