TJDF APC -Apelação Cível-20080310291745APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. MÉRITO. ANÁLISE DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA PENAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELA VÍTIMA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS DEPENDENTES DA VÍTIMA. DANO MORAL. CABIMENTO. STJ. SOFRIMENTO PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 200 do Código Civil prevê que na ação que se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Nesses casos, deve ser afastado o termo a quo fixado no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o qual prevê que a contagem do prazo se inicia da data do fato gerador.2. O artigo 935 do Código Civil prevê o afastamento da discussão acerca da culpa, na esfera cível, quando tal questão já se encontra decidida no juízo criminal.3. A não comprovação do valor efetivamente percebido pela vítima faz com que o pensionamento de seus dependentes seja fixado em 2/3 do salário mínimo, considerando-se que 1/3 do salário se presume como sendo as despesas pessoais da vítima.4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária a fundamentação aprofundada a respeito, cabendo à parte adversa, se for o caso, provar o contrário.5. A procedência parcial do pedido deduzido na inicial enseja a sucumbência recíproca, conforme preceitua o artigo 21 do Código de Processo Civil.6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. MÉRITO. ANÁLISE DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA PENAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELA VÍTIMA. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO ENTRE OS DEPENDENTES DA VÍTIMA. DANO MORAL. CABIMENTO. STJ. SOFRIMENTO PRESUMIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 200 do Código Civil prevê que na ação que se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Nesses casos, deve ser afastado o termo a quo fixado no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o qual prevê que a contagem do prazo se inicia da data do fato gerador.2. O artigo 935 do Código Civil prevê o afastamento da discussão acerca da culpa, na esfera cível, quando tal questão já se encontra decidida no juízo criminal.3. A não comprovação do valor efetivamente percebido pela vítima faz com que o pensionamento de seus dependentes seja fixado em 2/3 do salário mínimo, considerando-se que 1/3 do salário se presume como sendo as despesas pessoais da vítima.4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária a fundamentação aprofundada a respeito, cabendo à parte adversa, se for o caso, provar o contrário.5. A procedência parcial do pedido deduzido na inicial enseja a sucumbência recíproca, conforme preceitua o artigo 21 do Código de Processo Civil.6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/02/2011
Data da Publicação
:
11/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão