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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080310293759APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO QUE RECEBEU PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - GRADAÇÃO DAS LESÕES - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CNSP - TABELA DA SUSEP - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAR (CPC 475-J) - VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.2. É devida a indenização do seguro DPVAT na sua integralidade (40 salários mínimos) quando comprovada a debilidade permanente de membro ou função. 3. A Lei 6.194/74 não faz distinção entre graus de invalidez, de sorte que a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não pode estabelecer indenização proporcional ao grau da invalidez, por se tratar de norma infralegal.4. O pagamento da indenização integral do seguro DPVAT, independentemente do grau das lesões, não viola os princípios da proporcionalidade e da isonomia, quando são aptas para ocasionar o resultado previsto na lei, ou seja, a invalidez permanente.5. O salário mínimo constitui apenas parâmetro para o cálculo da indenização, de forma que sua utilização pela Lei 6.194/74 não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e não foi revogada pela Lei 6205/75, que estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária. Precedentes.6. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT. Precedentes.7. Considerando que o autor decaiu de pequena parte do seu pedido, mas não irrisória, a sucumbência é recíproca, mas não equivalente.8. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao apelo do autor para condenar as partes a arcarem com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 20% para o autor e 80% para a ré.

Data do Julgamento : 12/08/2010
Data da Publicação : 17/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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