TJDF APC -Apelação Cível-20080310305417APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO POR REPRESENTANTE DA RÉ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. APRESENTAÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva da pessoa jurídica pelos atos praticados por seu agente quando o ato causa dano a terceiros de boa-fé. Inteligência do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, cabendo ainda aplicação do disposto no art. 932, III do Código Civil em vigor que estabelece ser também responsável pela reparação civil, III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, logo, Há presunção de responsabilidade civil da empresa ou instituição por ato ilícito praticado por seu preposto com dolo ou culpa (imprudência ou negligencia), devendo esta reparar o dano material e/ou moral (STJ, REsp 200808-RJ) (...). O caso é de responsabilidade objetiva e não de responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, após a entrada em vigor do CC. A norma comentada imputa responsabilidade ao empregador. (in Nelson Nery Junior, Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 812).2. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado do processo, quando a prova testemunhal requerida pelo réu não tem relevância para o deslinde da causa. O juiz não está obrigado a deferir a produção de prova se esta apenas se prestaria ao retardamento do processo e os demais elementos de provas permitem ao julgador formar sua convicção sobre a causa. Obséquio que se presta aos princípios da tramitação razoável do processo, economia e celeridade processuais.3. Caracteriza-se o dano por moral quando a vítima passa por aborrecimentos, frustrações, vergonha e sofrimento, decorrentes de atos de terceiros e essas situações transcendem a esfera do mero aborrecimento quotidiano. A notícia de indevido apontamento para protesto de título, além da necessidade de providenciar cancelamento de cheque, por si sós, são condutas aptas a causar dano aos direitos da personalidade. No caso, inaceitável a tese de que a recorrida suportou meros percalços do dia a dia. Entretanto, deve o valor dos danos morais ser reduzido à metade, a fim de se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo ainda certo que no caso dos autos a condenação sob esta rubrica se faz mais em caráter pedagógico do que punitivo devendo, portanto, em tais situações, sopesar-se esta circunstância.4. Há sucumbência recíproca quando a autora resta vencedora no pedido de dano moral, porém, vencida na parte em que pleiteava dano material. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO POR REPRESENTANTE DA RÉ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. APRESENTAÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há legitimidade passiva da pessoa jurídica pelos atos praticados por seu agente quando o ato causa dano a terceiros de boa-fé. Inteligência do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, cabendo ainda aplicação do disposto no art. 932, III do Código Civil em vigor que estabelece ser também responsável pela reparação civil, III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, logo, Há presunção de responsabilidade civil da empresa ou instituição por ato ilícito praticado por seu preposto com dolo ou culpa (imprudência ou negligencia), devendo esta reparar o dano material e/ou moral (STJ, REsp 200808-RJ) (...). O caso é de responsabilidade objetiva e não de responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, após a entrada em vigor do CC. A norma comentada imputa responsabilidade ao empregador. (in Nelson Nery Junior, Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 812).2. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado do processo, quando a prova testemunhal requerida pelo réu não tem relevância para o deslinde da causa. O juiz não está obrigado a deferir a produção de prova se esta apenas se prestaria ao retardamento do processo e os demais elementos de provas permitem ao julgador formar sua convicção sobre a causa. Obséquio que se presta aos princípios da tramitação razoável do processo, economia e celeridade processuais.3. Caracteriza-se o dano por moral quando a vítima passa por aborrecimentos, frustrações, vergonha e sofrimento, decorrentes de atos de terceiros e essas situações transcendem a esfera do mero aborrecimento quotidiano. A notícia de indevido apontamento para protesto de título, além da necessidade de providenciar cancelamento de cheque, por si sós, são condutas aptas a causar dano aos direitos da personalidade. No caso, inaceitável a tese de que a recorrida suportou meros percalços do dia a dia. Entretanto, deve o valor dos danos morais ser reduzido à metade, a fim de se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo ainda certo que no caso dos autos a condenação sob esta rubrica se faz mais em caráter pedagógico do que punitivo devendo, portanto, em tais situações, sopesar-se esta circunstância.4. Há sucumbência recíproca quando a autora resta vencedora no pedido de dano moral, porém, vencida na parte em que pleiteava dano material. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
27/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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