TJDF APC -Apelação Cível-20080310322894APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/1950. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele apreciar a necessidade/utilidade da dilação probatória. Resta preclusa a decisão que indeferiu a produção de prova, ante a ausência de interposição de agravo. 2. A acareação de testemunhas é medida excepcional que deve ser realizada apenas quando constatada contradição nos depoimentos pelo juiz que preside a audiência de instrução. Cabe a parte, em caso de discordância, agravar na forma prevista no § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil.3. A reação exagerada e desnecessária, a ponto de resvalar nos atributos da personalidade configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e, portanto, o dever de reparar os danos morais comprovados nos autos. 4. O quantum fixado a título de reparação por danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida.5. A impugnação à concessão da justiça gratuita tem procedimento próprio, tal qual estabelece o § 2º do artigo 4º da Lei 1.060/1950. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/1950. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele apreciar a necessidade/utilidade da dilação probatória. Resta preclusa a decisão que indeferiu a produção de prova, ante a ausência de interposição de agravo. 2. A acareação de testemunhas é medida excepcional que deve ser realizada apenas quando constatada contradição nos depoimentos pelo juiz que preside a audiência de instrução. Cabe a parte, em caso de discordância, agravar na forma prevista no § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil.3. A reação exagerada e desnecessária, a ponto de resvalar nos atributos da personalidade configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e, portanto, o dever de reparar os danos morais comprovados nos autos. 4. O quantum fixado a título de reparação por danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida.5. A impugnação à concessão da justiça gratuita tem procedimento próprio, tal qual estabelece o § 2º do artigo 4º da Lei 1.060/1950. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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