TJDF APC -Apelação Cível-20080310329069APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NATUREZA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 405/STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (REsp 1170587/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 18/05/2010), afigurando-se, pois, inviável a aplicação da cláusula impeditiva prevista no art. 200 do Código Civil (Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva), própria para as ações civis ex delicto. 2. A teor do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil de 2002 e conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Assim, uma vez que o sinistro de que cuidam os autos tenha ocorrido em 08/04/2002, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código Civil, datada de 11/01/2003, o prazo incidente à espécie é o nele regulado, ou seja, de um triênio, diante da incidência da regra de transição prevista em seu art. 2.028.3. Considera-se como termo inicial do lapso prescricional, nos casos de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, a data do pagamento parcial efetivado pela seguradora. Precedentes desta Corte.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NATUREZA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 405/STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (REsp 1170587/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 18/05/2010), afigurando-se, pois, inviável a aplicação da cláusula impeditiva prevista no art. 200 do Código Civil (Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva), própria para as ações civis ex delicto. 2. A teor do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil de 2002 e conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Assim, uma vez que o sinistro de que cuidam os autos tenha ocorrido em 08/04/2002, antes, portanto, da entrada em vigor do Novo Código Civil, datada de 11/01/2003, o prazo incidente à espécie é o nele regulado, ou seja, de um triênio, diante da incidência da regra de transição prevista em seu art. 2.028.3. Considera-se como termo inicial do lapso prescricional, nos casos de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT, a data do pagamento parcial efetivado pela seguradora. Precedentes desta Corte.4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Data da Publicação
:
22/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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