TJDF APC -Apelação Cível-20080310329085APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação de suas decisões (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2 - O laudo produzido pelo IML é documento hábil e suficiente para comprovar a invalidez permanente do apelado. Precedentes do TJDFT.3 - Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.4 - A alteração do valor indenizatório feita pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei 6.194/74.5 - O cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação.6 - A diferença a ser paga ao autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, pois é nesse momento que a obrigação passou a ser devida. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedente do colendo STJ.7 - Constatando-se que o autor, em seu pedido inicial, requereu indenização em valor menor do que aquele fixado na r. sentença, não pode esta condenar o réu ao pagamento de indenização em importância maior que aquele, o que caracteriza julgamento ultra petita.8 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DO IML. PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação de suas decisões (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.2 - O laudo produzido pelo IML é documento hábil e suficiente para comprovar a invalidez permanente do apelado. Precedentes do TJDFT.3 - Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.4 - A alteração do valor indenizatório feita pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei 6.194/74.5 - O cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deverá ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação.6 - A diferença a ser paga ao autor deverá ser corrigida monetariamente, a partir do pagamento do seguro feito a menor, pois é nesse momento que a obrigação passou a ser devida. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Precedente do colendo STJ.7 - Constatando-se que o autor, em seu pedido inicial, requereu indenização em valor menor do que aquele fixado na r. sentença, não pode esta condenar o réu ao pagamento de indenização em importância maior que aquele, o que caracteriza julgamento ultra petita.8 - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2010
Data da Publicação
:
29/06/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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