TJDF APC -Apelação Cível-20080310344730APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - CORRETO JULGAMENTO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO E DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - DEFEITO NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em demanda em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao julgador analisar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor no caso concreto.2) - Requerendo-se somente a inversão do ônus da prova na apelação, o autor tinha o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.3) - Correto o julgamento quando o faz de acordo com as provas produzidas.4) - Não havendo caracterização do sinistro, a ser coberto pelo seguro, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, mesmo porque no contrato sequer há previsão neste sentido, havendo, pelo contrário, a expressa exclusão de indenização nesta hipótese.5) - Defeito não há no contrato quando todo ele é redigido utilizando-se o mesmo tamanho de fonte, não havendo uma cláusula ou outra em que se utilizou letra menor e sendo a sua interpretação possível para o homem-médio.6) - Não se conhece de matéria trazida no recurso, sob pena de se infringir o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se trata de inovação recursal, não sendo a questão tratada na inicial, o que impediu o juízo de primeiro grau conhecer da matéria.7) - O recurso adesivo é previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, tendo como requisito para a sua interposição a sucumbência recíproca.8) - Julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sucumbente não foi a demandada, o que impede o oferecimento de recurso adesivo.9) - Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de ofício acolhida.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - CORRETO JULGAMENTO - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO E DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - DEFEITO NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em demanda em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao julgador analisar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor no caso concreto.2) - Requerendo-se somente a inversão do ônus da prova na apelação, o autor tinha o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.3) - Correto o julgamento quando o faz de acordo com as provas produzidas.4) - Não havendo caracterização do sinistro, a ser coberto pelo seguro, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, mesmo porque no contrato sequer há previsão neste sentido, havendo, pelo contrário, a expressa exclusão de indenização nesta hipótese.5) - Defeito não há no contrato quando todo ele é redigido utilizando-se o mesmo tamanho de fonte, não havendo uma cláusula ou outra em que se utilizou letra menor e sendo a sua interpretação possível para o homem-médio.6) - Não se conhece de matéria trazida no recurso, sob pena de se infringir o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se trata de inovação recursal, não sendo a questão tratada na inicial, o que impediu o juízo de primeiro grau conhecer da matéria.7) - O recurso adesivo é previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, tendo como requisito para a sua interposição a sucumbência recíproca.8) - Julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sucumbente não foi a demandada, o que impede o oferecimento de recurso adesivo.9) - Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de ofício acolhida.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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