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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080410004105APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE LINHA TELEFÔNICA NÃO PERTENCENTE AO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NA SERASA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIRMAÇÃO.1. Inscrito o nome do consumidor nos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débito oriundo de linha telefônica da qual não era mais titular, fica patente o dever de indenizar, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os riscos pertinentes, independentemente de culpa.2. Somente o fato de terceiro, absolutamente estranho às atividades empresariais das concessionárias que prestam o serviço de telefonia, é capaz de eliminar a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, no sentido de afastar o dever indenizatório, ou mesmo a responsabilização objetiva, aplicável nos relacionamentos da espécie. 3. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, por si só, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral, não sendo necessário comprovar prejuízo, que emerge da simples restrição creditícia, conforme vem proclamando a jurisprudência pátria.4. Havendo a decisão monocrática obedecido os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum debeatur, deve ser confirmada.5. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 01/10/2008
Data da Publicação : 03/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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