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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080410008374APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. MORA NÃO CONFIGURADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. 1. A inclusão indevida do nome do arrendatário nos cadastros de inadimplentes e o posterior ajuizamento de ação de reintegração de posse sem a devida caracterização da mora, por macular o bom nome e a reputação do arrendatário, configuram violação a direitos da personalidade e ensejam indenização por danos morais pelo arrendante.2. Mantém-se a condenação em danos morais fixada em valor que compensa o sofrimento da vítima sem promover o seu enriquecimento imotivado, pune o ofensor na medida de sua capacidade econômica, considera o grau de lesividade da conduta ofensiva e observa o caráter pedagógico e inibitório que deve perseguir a condenação.3. Não é excessivo o valor dos honorários fixado em observância ao comando do artigo 20, §3º e 4º do CPC.4. A indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito deve ter por base os preços vigentes na data do evento danoso, incidindo juros de mora e atualização monetária a partir de então.5. A multa compensatória prevista no Decreto-Lei nº 911/69 (art. 3º, §§ 6º e 7º) não é aplicável na ação de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil financeiro.6. Descaracterizada a mora pelo pagamento ou o depósito judicial do valor total das parcelas do arrendamento mercantil e julgada improcedente a ação de reintegração de posse, não incide encargos moratórios na apuração de eventual saldo devedor.7. Negou-se provimento ao apelo da autora/arrendante.8. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu/arrendatário.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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