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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080410037286APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEDIDA JÁ DEFERIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DÍVIDA ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.2. Não se faz necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça, quando este já se encontra deferido nos autos.3. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, são analisadas de maneira superficial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente da análise mais acurada dos elementos de prova, como é o caso dos autos (existência, ou não, de saldo remanescente no contrato de financiamento), excetuados aqueles emergentes de fatos supervenientes que, por si só, acarretem a perda de uma das condições da ação, comporta relação com o próprio mérito da demanda, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. 4. Na ação de depósito decorrente da conversão da ação de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, o domínio e a posse indireta do bem são transferidos ao credor fiduciário, sob condição resolutiva - devolução da coisa ou de seu equivalente em dinheiro -, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta (Acórdão n. 531195, 20091210059616APC, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, Revisor: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2011, Publicado no DJE: 30/08/2011. Pág.: 114). Entretanto, evidenciada a ocorrência de acidente de trânsito com a perda total do veículo alienado fiduciariamente, fica excluída a responsabilidade do depositário de restituí-lo, subsistindo apenas a obrigação de pagamento do débito ao credor.5. No caso concreto, a instituição financeira efetivamente recebeu a indenização do seguro do bem sinistrado, em 4/12/2006, no valor de R$ 24.596,01 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e um centavo), anos antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, convertida em depósito, fundada em débito de R$ 22.267,38 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), ocorrido em 25/4/2008. Nesse toar, se quando do ajuizamento do feito de busca e apreensão o valor da dívida era menor do que aquele pago pela seguradora do bem anos antes, em razão da perda total do automóvel sinistrado, por óbvio, não há falar em saldo remanescente. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.7. Incontroverso o defeito na prestação dos serviços, consubstanciado na completa desorganização interna do banco, haja vista a propositura de ação de busca e apreensão, ulteriormente convertida em depósito, com o intuito de apreender veículo cuja perda total, por sinistro, já havia sido indenizada anos antes. Tal equívoco culminou com a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, em razão de dívida inexistente, circunstância esta que ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.8. Se a estrutura administrativa não registrou corretamente a informação de pagamento do contrato, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela inscrição imotivada em cadastro de proteção ao crédito. A situação caracteriza-se como fortuito interno, atinente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e que não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica estabelecida. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, aquelas assumem os riscos inerentes às atividades econômicas que exploram, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades aos consumidores. 9. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende com presteza às nuances do caso concreto.10. Descabe a repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, porque, além da demanda de busca e apreensão visar tão somente a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, inexiste demonstração de efetivo desembolso de valores irregulares, tampouco prova da má-fé da instituição financeira ou de conduta injustificável desta. Inaplicável, também, o art. 940 do CC, cuja dicção exige do agente demandar por dívida já paga.11. Recursos de apelação conhecidos; agravo retido não conhecido; preliminar de carência da ação rejeitada e, no mérito desprovidos.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 29/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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