TJDF APC -Apelação Cível-20080410043389APC
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PROVAS PRODUZIDAS. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANATOCISMO. MP 2.170-36/2001. INAPLICABILIDADE. JUROS REAIS DE 12% A.A. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. Na ação de depósito, após conversão de ação de busca e apreensão fulcrada no Decreto nº 911/69, é plenamente possível que a defesa compreenda discussão acerca da ilegalidade de cláusulas contratuais. Precedentes do STJ.Em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando a reconvenção em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação da norma do art. 515, §3º, do CPC.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Incabível a capitalização dos juros, sendo inaplicável a MP 2.170-36/2001, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT.Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, afigura-se desnecessário, às instituições bancárias, prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para que possam cobrar juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.É vedada a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária. Precedentes.É nula, em face da manifesta abusividade, a cláusula contratual que estipula a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Reconhecida a abusividade dos valores cobrados, proclama-se a ineficácia da notificação promovida e, de consequência, julga-se o autor carecedor do direito de ação.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PROVAS PRODUZIDAS. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANATOCISMO. MP 2.170-36/2001. INAPLICABILIDADE. JUROS REAIS DE 12% A.A. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. Na ação de depósito, após conversão de ação de busca e apreensão fulcrada no Decreto nº 911/69, é plenamente possível que a defesa compreenda discussão acerca da ilegalidade de cláusulas contratuais. Precedentes do STJ.Em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando a reconvenção em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação da norma do art. 515, §3º, do CPC.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Incabível a capitalização dos juros, sendo inaplicável a MP 2.170-36/2001, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT.Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, afigura-se desnecessário, às instituições bancárias, prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para que possam cobrar juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.É vedada a cobrança da comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária. Precedentes.É nula, em face da manifesta abusividade, a cláusula contratual que estipula a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Reconhecida a abusividade dos valores cobrados, proclama-se a ineficácia da notificação promovida e, de consequência, julga-se o autor carecedor do direito de ação.
Data do Julgamento
:
26/05/2010
Data da Publicação
:
11/06/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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