TJDF APC -Apelação Cível-20080410044744APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. EMISSÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NEGATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DO INTERESSADO EM FORMALIZAR REQUERIMENTO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. PRETERIÇÃO PARA EMPREGO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTOS PARTICULARES. FATOS DECLARADOS REFUTADOS PELA OUTRA PARTE. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.I - Compete ao aluno requerer à instituição de ensino a emissão de diploma, histórico escolar ou outros documentos necessários à colação de grau e ao exercício da profissão.II - Inexiste abuso de direito e, portanto, o dever de indenizar, se a parte interessada em documentos escolares não comprova tê-los requerido, não havendo verossimilhança na negativa do pedido de expedição de documentos atinentes à conclusão de curso superior.III - A responsabilização de alguém pela perda de uma chance decorre de um ato ilícito subtrair da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, sendo que meras alegações de que a falta de registro profissional resultou em prejuízo, ante a impossibilidade de submissão a concurso público, não tem esse condão, pois é a aprovação que o teria, o mesmo se dando quanto a preterição na contratação para emprego não provada.IV - A declaração contida em documento particular presume-se verdadeira em relação ao signatário, devendo o fato ser cabalmente demonstrado pelo interessado, pelos meios de prova admitidos em direito. Inteligência do art. 368 do Código de Processo Civil.V - Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. EMISSÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NEGATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INÉRCIA DO INTERESSADO EM FORMALIZAR REQUERIMENTO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. PRETERIÇÃO PARA EMPREGO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTOS PARTICULARES. FATOS DECLARADOS REFUTADOS PELA OUTRA PARTE. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.I - Compete ao aluno requerer à instituição de ensino a emissão de diploma, histórico escolar ou outros documentos necessários à colação de grau e ao exercício da profissão.II - Inexiste abuso de direito e, portanto, o dever de indenizar, se a parte interessada em documentos escolares não comprova tê-los requerido, não havendo verossimilhança na negativa do pedido de expedição de documentos atinentes à conclusão de curso superior.III - A responsabilização de alguém pela perda de uma chance decorre de um ato ilícito subtrair da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, sendo que meras alegações de que a falta de registro profissional resultou em prejuízo, ante a impossibilidade de submissão a concurso público, não tem esse condão, pois é a aprovação que o teria, o mesmo se dando quanto a preterição na contratação para emprego não provada.IV - A declaração contida em documento particular presume-se verdadeira em relação ao signatário, devendo o fato ser cabalmente demonstrado pelo interessado, pelos meios de prova admitidos em direito. Inteligência do art. 368 do Código de Processo Civil.V - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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