TJDF APC -Apelação Cível-20080410068402APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. - As razões recursais devem trazer os fundamentos de fato e de direito hábeis a obter a reforma da decisão, sendo imprescindível a dedução explícita das razões pelas quais se pede um novo pronunciamento jurisdicional (inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil).- Padece de inadequação formal a apelação que não impugna o esteio fático e jurídico da sentença vergastada, impondo-se o seu não conhecimento. - Recurso não conhecido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. - As razões recursais devem trazer os fundamentos de fato e de direito hábeis a obter a reforma da decisão, sendo imprescindível a dedução explícita das razões pelas quais se pede um novo pronunciamento jurisdicional (inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil).- Padece de inadequação formal a apelação que não impugna o esteio fático e jurídico da sentença vergastada, impondo-se o seu não conhecimento. - Recurso não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/09/2010
Data da Publicação
:
30/09/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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