TJDF APC -Apelação Cível-20080410072766APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO PRÓXIMO À ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE CONTROLE NO LOCAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO. LOCAL DE ACESSO A QUALQUER PESSOA. EMPRESA PRIVADA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA PELA UNIVERSIDADE APENAS PARA CUIDAR DE SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA DAS DEMANDADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS QUANTO À EMPRESA EXCLUÍDA. APELO NÃO PROVIDO.1. Impõe-se o conhecimento do recurso, negando-se-lhe provimento, pois, conforme demonstram os autos, nenhuma dúvida há de que o furto do veículo do apelante ocorreu em estacionamento público, ainda que próximo ao estabelecimento de ensino do qual era aluno. Nenhuma prova há, por exemplo, de que tal Instituição fizesse o controle de entrada e saída de automóveis, de que houvesse cerca ou cancela no local ou a cobrança pela utilização do espaço, podendo qualquer pessoa ali circular e estacionar.2. A empresa de vigilância privada contratada pela Instituição de Ensino não pode fazer as vezes do Estado, substituindo-o naquilo que é seu dever, qual seja, garantir a segurança pública a todos os cidadãos.3. Forçoso concluir que não se justifica a presença da empresa de vigilância no pólo passivo da causa, porquanto ela não é um dos titulares do interesse em conflito, já que tem contrato de prestação de serviços apenas com o estabelecimento de ensino, para garantia do patrimônio deste, e nenhuma relação de direito material com o recorrente, de forma que a ela não cabe arcar com qualquer prejuízo, estando afastada a hipótese de solidariedade passiva aventada.4. Exclui-se do pólo passivo da demanda a empresa de vigilância prestadora de serviços à Universidade que a contratou, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo, quanto a ela, sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.5. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO PÚBLICO PRÓXIMO À ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE CONTROLE NO LOCAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO. LOCAL DE ACESSO A QUALQUER PESSOA. EMPRESA PRIVADA DE VIGILÂNCIA CONTRATADA PELA UNIVERSIDADE APENAS PARA CUIDAR DE SEU PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA DAS DEMANDADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS QUANTO À EMPRESA EXCLUÍDA. APELO NÃO PROVIDO.1. Impõe-se o conhecimento do recurso, negando-se-lhe provimento, pois, conforme demonstram os autos, nenhuma dúvida há de que o furto do veículo do apelante ocorreu em estacionamento público, ainda que próximo ao estabelecimento de ensino do qual era aluno. Nenhuma prova há, por exemplo, de que tal Instituição fizesse o controle de entrada e saída de automóveis, de que houvesse cerca ou cancela no local ou a cobrança pela utilização do espaço, podendo qualquer pessoa ali circular e estacionar.2. A empresa de vigilância privada contratada pela Instituição de Ensino não pode fazer as vezes do Estado, substituindo-o naquilo que é seu dever, qual seja, garantir a segurança pública a todos os cidadãos.3. Forçoso concluir que não se justifica a presença da empresa de vigilância no pólo passivo da causa, porquanto ela não é um dos titulares do interesse em conflito, já que tem contrato de prestação de serviços apenas com o estabelecimento de ensino, para garantia do patrimônio deste, e nenhuma relação de direito material com o recorrente, de forma que a ela não cabe arcar com qualquer prejuízo, estando afastada a hipótese de solidariedade passiva aventada.4. Exclui-se do pólo passivo da demanda a empresa de vigilância prestadora de serviços à Universidade que a contratou, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo, quanto a ela, sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.5. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2010
Data da Publicação
:
20/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão