TJDF APC -Apelação Cível-20080410086190APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR E SEGURADORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. I - O laudo preliminar do IML, juntado com a apelação, foi mencionado na ocorrência policial que instruiu a petição inicial e a contestação e teve por finalidade corroborar a tese de defesa da Seguradora de que o condutor-segurado estava embriagado. Ausente a malícia processual e intimada a parte contrária sobre o documento, não há óbice para sua juntada. Pedido de desentranhamento indeferido. II - O rito sumário, disciplinado pelos arts. 274 e seguintes do CPC, não prevê a nomeação de Defensor Público, na audiência, para o réu que comparece desacompanhado de Advogado. O mandado de citação foi expedido com as advertências legais cabíveis para o procedimento, inclusive com a cautela de que o Advogado ou o Defensor Público deveriam ser constituídos antes da solenidade. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. III - Comprovado que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro. Reformada a r. sentença para excluir da condenação solidária a Seguradora, remanescendo apenas contra o condutor-segurado.IV - Apelação provida.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR E SEGURADORA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EMBRIAGUEZ. CAUSA DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. I - O laudo preliminar do IML, juntado com a apelação, foi mencionado na ocorrência policial que instruiu a petição inicial e a contestação e teve por finalidade corroborar a tese de defesa da Seguradora de que o condutor-segurado estava embriagado. Ausente a malícia processual e intimada a parte contrária sobre o documento, não há óbice para sua juntada. Pedido de desentranhamento indeferido. II - O rito sumário, disciplinado pelos arts. 274 e seguintes do CPC, não prevê a nomeação de Defensor Público, na audiência, para o réu que comparece desacompanhado de Advogado. O mandado de citação foi expedido com as advertências legais cabíveis para o procedimento, inclusive com a cautela de que o Advogado ou o Defensor Público deveriam ser constituídos antes da solenidade. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. III - Comprovado que o condutor do veículo estava embriagado e que o estado de embriaguez foi a causa determinante para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro. Reformada a r. sentença para excluir da condenação solidária a Seguradora, remanescendo apenas contra o condutor-segurado.IV - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
09/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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