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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080510021279APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. TRANSPORTE COLETIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO. ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO.1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não do serviço prestado (CF/88, art. 37, § 6°), conforme entendimento do excelso STF.2. Não elide a responsabilidade da transportadora o fato de o acidente ter sido provocado por eventual culpa de terceiro, contra o qual possui o direito de ação regressiva, nos moldes do artigo 735 do Código Civil e do entendimento da Súmula 187 do STF.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Quantum mantido.4. Não há falar em dano estético, se as cicatrizes causadas se localizam no tornozelo, ou seja, numa parte do corpo pouco visível aos outros e que não traz qualquer constrangimento social à Autora.5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil). Precedentes do STJ.6. A indenização a título de danos materiais, referente às despesas com tratamento de saúde, deve ser corrigida a partir do respectivo desembolso.7. Restando observados os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, pertinente a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/03/2012
Data da Publicação : 11/04/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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