TJDF APC -Apelação Cível-20080510027470APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA. ARTIGOS 5º, § 1º E 27 DA LEI FEDERAL Nº 5.478/1968. ARTIGOS 185, 277 E 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO.Segundo a Lei Federal nº 5.478/1968, em seu artigo 5º, § 1º, na designação da audiência o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital. Diante disso, infere-se que razoável é o prazo que possibilite ao réu a defesa na ação proposta.A orientação prevalente é a no sentido de que o artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 5.478/68, confere ao magistrado o arbítrio de fixar prazo para a contestação. Não sendo esse fixado, deve-se entender que a defesa poderá ser apresentada até a data da audiência de conciliação e julgamento, somente se aplicando a pena de revelia quando o réu, devidamente citado na ação de alimentos, não comparece à audiência designada, nesta permitida, sem embargo da falta de contestação, a produção de provas pelo demandado.O artigo 27, da Lei de Alimentos, determina a aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo preceito legal na Lei 5.478/68 e ante a ausência de fixação do prazo pelo douto magistrado singular, conforme determina o artigo 5º, § 1º, deve-se observar os prazos previstos pelo Estatuto Processual Civil, tendo-se como prazo mínimo o do artigo 185, do CPC, o qual estabelece que, não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.Nos termos do artigo 277, do CPC, o qual trata do procedimento sumário, bem como do artigo 297, do Estatuto Processual Civil, este dispondo acerca do rito ordinário, Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.Independentemente da aplicabilidade ou não dos referidos dispositivos legais, de caráter generalizado, bem como independentemente do entendimento adotado dentre os citados acima, não se mostrando razoável o lapso temporal no caso concreto, presume-se prejudicada a defesa do réu. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa deve-se cassar a r. sentença, declarando a nulidade dos atos processuais posteriores à citação, determinando o retorno dos presentes autos para a instância a quo para o regular processamento, abrindo-se novo prazo para defesa, com a marcação de prazo razoável a ser fixado pelo magistrado, de, no mínimo, 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 5.478/1968, bem como do artigo 185 do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA. ARTIGOS 5º, § 1º E 27 DA LEI FEDERAL Nº 5.478/1968. ARTIGOS 185, 277 E 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO.Segundo a Lei Federal nº 5.478/1968, em seu artigo 5º, § 1º, na designação da audiência o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital. Diante disso, infere-se que razoável é o prazo que possibilite ao réu a defesa na ação proposta.A orientação prevalente é a no sentido de que o artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 5.478/68, confere ao magistrado o arbítrio de fixar prazo para a contestação. Não sendo esse fixado, deve-se entender que a defesa poderá ser apresentada até a data da audiência de conciliação e julgamento, somente se aplicando a pena de revelia quando o réu, devidamente citado na ação de alimentos, não comparece à audiência designada, nesta permitida, sem embargo da falta de contestação, a produção de provas pelo demandado.O artigo 27, da Lei de Alimentos, determina a aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil. Destarte, inexistindo preceito legal na Lei 5.478/68 e ante a ausência de fixação do prazo pelo douto magistrado singular, conforme determina o artigo 5º, § 1º, deve-se observar os prazos previstos pelo Estatuto Processual Civil, tendo-se como prazo mínimo o do artigo 185, do CPC, o qual estabelece que, não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.Nos termos do artigo 277, do CPC, o qual trata do procedimento sumário, bem como do artigo 297, do Estatuto Processual Civil, este dispondo acerca do rito ordinário, Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.Independentemente da aplicabilidade ou não dos referidos dispositivos legais, de caráter generalizado, bem como independentemente do entendimento adotado dentre os citados acima, não se mostrando razoável o lapso temporal no caso concreto, presume-se prejudicada a defesa do réu. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa deve-se cassar a r. sentença, declarando a nulidade dos atos processuais posteriores à citação, determinando o retorno dos presentes autos para a instância a quo para o regular processamento, abrindo-se novo prazo para defesa, com a marcação de prazo razoável a ser fixado pelo magistrado, de, no mínimo, 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 5.478/1968, bem como do artigo 185 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
04/12/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Mostrar discussão