TJDF APC -Apelação Cível-20080510037585APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar a nova lei ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o marco inicial dos novos prazos prescricionais, relativos a fatos que se originaram ainda na vigência do Código Civil de 1916, é a data em passou a vigorar o atual Código, ou seja, a contagem inicia-se em 11.01.2003.4. A pretensão do beneficiário contra o segurador encontra-se fulminada pela prescrição quando, aplicável à hipótese o prazo previsto no Novo Código Civil, a ação houver sido ajuizada depois de ultrapassados os 03 anos previstos no artigo 206, § 3º, IX.5. Não se aplica ao beneficiário do seguro DPVAT a norma contida no artigo 200, do Código Civil, porquanto a Lei 6.194/74 não faz qualquer exigência quanto à responsabilidade penal do autor do fato lesivo, contentando-se com o registro da ocorrência do evento e da condição de beneficiário do pretendente.6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA ESPECÍFICA. PRAZO TRIENAL.1. Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a cobrança de indenização do seguro DPVAT ou de sua complementação era de vinte anos, eis que inexistia norma específica. Todavia, o Novo Código Civil trouxe regra própria, fixando em 03 anos o termo para que o beneficiário ou o terceiro prejudicado acionem o segurador.2. Conforme preconiza o artigo 2.028 do NCC, persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código revogado, quando reduzidos, se na data em que passou a vigorar a nova lei ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o marco inicial dos novos prazos prescricionais, relativos a fatos que se originaram ainda na vigência do Código Civil de 1916, é a data em passou a vigorar o atual Código, ou seja, a contagem inicia-se em 11.01.2003.4. A pretensão do beneficiário contra o segurador encontra-se fulminada pela prescrição quando, aplicável à hipótese o prazo previsto no Novo Código Civil, a ação houver sido ajuizada depois de ultrapassados os 03 anos previstos no artigo 206, § 3º, IX.5. Não se aplica ao beneficiário do seguro DPVAT a norma contida no artigo 200, do Código Civil, porquanto a Lei 6.194/74 não faz qualquer exigência quanto à responsabilidade penal do autor do fato lesivo, contentando-se com o registro da ocorrência do evento e da condição de beneficiário do pretendente.6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
16/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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