TJDF APC -Apelação Cível-20080510042958APC
DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIM DE NAMORO. PERTURBAÇÕES. MENSAGENS E TELEFONEMAS CONSTRANGEDORES. DISSABORES. 1. Sete mensagens enviadas para o celular do ex-namorado, e, frise-se, somente para seu celular, não têm o condão de gerar ofensa ao seu direito da personalidade, tampouco ao de sua filha, a qual só tomou conhecimento do teor das mensagens porque seu pai as mostrara. Assim, certo é que o conteúdo dos recados enviados não se qualifica como atos lesivos ao seu direito da personalidade. O Poder Judiciário não deve erigir à categoria de atos lesivos geradores de dano moral os aborrecimentos, frustrações e percalços decorrentes de atitudes típicas que se sucedem ao fim de um relacionamento, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo o atendimento de susceptibilidades exageradas. O deferimento de indenização por dano moral há de ser visto com cautela, observadas todas as minúcias de cada caso, sob pena de propiciar o locupletamento indevido da vítima, bem como de incentivar o acionamento desarrazoado da máquina estatal com ações judiciais desnecessárias. Sérgio Cavalieri ensina que só se deve reputar como dano moral, verbis: a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).2. No caso em comento, embora evidenciada o envio de mensagens via telefone móvel, não se pode concluir pelo abalo aos direitos da personalidade de qualquer das partes (pai, filha, ex-namorada do pai e sua genitora). Reconhece-se que houve aborrecimentos consideráveis, porém esses fatos são característicos da ruptura de relacionamento afetivo, que, em regra, são circunscritos por mágoas e ressentimentos, circunstâncias que não são suficientemente idôneas para gerar o abalo moral. 3. Dano material igualmente não configurado.
Ementa
DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIM DE NAMORO. PERTURBAÇÕES. MENSAGENS E TELEFONEMAS CONSTRANGEDORES. DISSABORES. 1. Sete mensagens enviadas para o celular do ex-namorado, e, frise-se, somente para seu celular, não têm o condão de gerar ofensa ao seu direito da personalidade, tampouco ao de sua filha, a qual só tomou conhecimento do teor das mensagens porque seu pai as mostrara. Assim, certo é que o conteúdo dos recados enviados não se qualifica como atos lesivos ao seu direito da personalidade. O Poder Judiciário não deve erigir à categoria de atos lesivos geradores de dano moral os aborrecimentos, frustrações e percalços decorrentes de atitudes típicas que se sucedem ao fim de um relacionamento, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo o atendimento de susceptibilidades exageradas. O deferimento de indenização por dano moral há de ser visto com cautela, observadas todas as minúcias de cada caso, sob pena de propiciar o locupletamento indevido da vítima, bem como de incentivar o acionamento desarrazoado da máquina estatal com ações judiciais desnecessárias. Sérgio Cavalieri ensina que só se deve reputar como dano moral, verbis: a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).2. No caso em comento, embora evidenciada o envio de mensagens via telefone móvel, não se pode concluir pelo abalo aos direitos da personalidade de qualquer das partes (pai, filha, ex-namorada do pai e sua genitora). Reconhece-se que houve aborrecimentos consideráveis, porém esses fatos são característicos da ruptura de relacionamento afetivo, que, em regra, são circunscritos por mágoas e ressentimentos, circunstâncias que não são suficientemente idôneas para gerar o abalo moral. 3. Dano material igualmente não configurado.
Data do Julgamento
:
27/04/2009
Data da Publicação
:
18/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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