TJDF APC -Apelação Cível-20080510060423APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74. QUANTUM. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 14.08.2005 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso. 2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT deve corresponder aos parâmetros, estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Tendo em vista que a Lei nº 11.164/05 estabeleceu que, a partir de 1º de maio de 2005, o salário mínimo seria de R$ 300,00 (trezentos reais), o valor da indenização deve ser adequado, pois se considerou, equivocadamente, o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 426, da Súmula do STJ.5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI N° 6.194/74. QUANTUM. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 14.08.2005 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso. 2. Comprovada a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT deve corresponder aos parâmetros, estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Tendo em vista que a Lei nº 11.164/05 estabeleceu que, a partir de 1º de maio de 2005, o salário mínimo seria de R$ 300,00 (trezentos reais), o valor da indenização deve ser adequado, pois se considerou, equivocadamente, o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 426, da Súmula do STJ.5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/01/2012
Data da Publicação
:
10/02/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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